A doença ocupacional ou profissional está definida no artigo 20, I da Lei n. 8.213 de 24 de julho de 1991 como a enfermidade produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
A Saúde do Trabalhador é um conjunto de ações destinadas à promoção, a proteção, a recuperação e a reabilitação da saúde dos trabalhadores submetidos aos riscos e agravos advindos das condições de trabalho.
VIOLAÇÃO DE NORMA DE PROTEÇÃO À SAÚDE DO TRABALHADOR – APLICAÇÃO DO ARTIGO 5º, V E X, DA CF APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 186 E 927 DO CC.
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